PREFEITURA DE SÃO PAULO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Brasão Prefeitura SP TERMO DE COLABORAÇÃO Nº302022 - RPP CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI DIRETORIA REGIONAL DE EDUCACÂO SANTO AMARO PROCESSO: 6016.2022/0085149-0 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DRE: 16.18.12.365.3025.2.828.3.3.50.39.00 OBJETO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE CR.P. CONV - PARTICULAR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal da Educação doravante designada SME, neste ato representada pelo DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO senhor(a) Carolina Nogueira Droga, consignado(a) nos termos da competência delegada, pela Portaria SME nº 5.318/2020, de 24 de agosto de 2020, e a Organização da Sociedade Civil - OSC Associação Cristã Paz Esperança e Adjacências, localizada na Rua Giacomo Quirino, 96 - Sala C - Conjunto Residencial Jardim Bonifácio CEP: 08255-490 – São Paulo – SP, C.N.P.J. N°00.211.393/0001-82 doravante designada ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, por meio de seus representantes legais ao final qualificados, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições, NOS TERMOS DA PORTARIA N° 4548/17 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A presente parceria destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação – DRE, parte integrante deste termo. 1.1. O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário. 1.2. A OSC parceira assume o Plano de Trabalho estabelecido no anexo III da Portaria SME Nº 4.548/2017 e alterações posteriores, e se responsabiliza pela execução do objeto de acordo com o estabelecido no referido documento. 1.3 O Plano de Aplicação de recursos financeiros poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA A presente parceria vigorará de 13/08/2022 pelo prazo inicial de 05(cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual período, mediante Termo de Aditamento, precedido de parecer conclusivo da Diretoria Regional de Educação quanto à continuidade do atendimento, desde que qualquer das partes não se manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar a parceria. 2.1. Decorridos os prazos estabelecidos no caput desta cláusula e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Colaboração. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS (as) CEI/CRECHES PARCEIRAS A Organização Parceira manterá em funcionamento, um Centro de Educação Infantil / Creche com as seguintes características: 3.1. NOME: CEI Cantinho Colorido I 3.2. ENDEREÇO: Avenida Aldo João Rinaldi, 240 - Jardim Rubilene- CEP 04475-440 - São Paulo -SP 3.3. CAPACIDADE UNIDADE: 98 CRIANÇAS, SENDO 18 de BERÇÁRIO. 3.4. FAIXA ETÁRIA: de 0 até 3 anos 3.5. VALOR DO "PER-CAPITA": 60 - R$ 931,50 30 - R$ 724,70 08 - R$ 664,87 00 - R$ 615,30 VALOR DO BERÇÁRIO: 18 - R$ 347,50 3.6. VALOR DO PER CAPITA MENSAL: R$ 82.949,96 3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ 6.255,00 3.8. VALOR ADICIONAL FORMAÇÃO: R$ 5.100,00 3.9. VALOR BAIXA DEMANDA: 3.10. ACRÉSCIMO PARA CUSTEAR LOCAÇÃO: R$ 4.759,76 (mais parcelas IPTU) + ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO: R$ 4.164,79 (até fevereiro 2023) 3.12. VALOR DO REPASSE TOTAL MENSAL: R$ 103.229,51 (mais parcelas IPTU) 3.13. VALOR DO REPASSE INICIAL: 3.14. MODALIDADE DO SERVIÇO: RPP CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES 4.1. Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação: I - Designar o Gestor da Parceria, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria; II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no Termo de Colaboração, desde a sua implantação; III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento da unidade educacional; IV. Acompanhar a formação continuada dos recursos humanos; V. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado; VI. Fornecer gêneros alimentícios, por intermédio da SME/CODAE, de acordo com os padrões e sistemática estabelecidos, exceto carnes bovinas, suínas, aves e peixes, frutas, legumes, verduras e ovos, alimentos necessários às crianças e aos funcionários que não recebem vale refeição da Organização; VII. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou adquiridos com as verbas repassadas, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da Organização Parceira; VIII. Gravar com cláusula de inalienabilidade os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da parceria ou fornecidos pela DRE; IX. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela Organização Parceira, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas; X. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades; XI. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento da parceria mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes. 4.2. Compete à Organização Parceira: I. Prestar atendimento à criança, conforme Plano de Trabalho aprovado pela DRE; II. Proporcionar condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza; III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e suficiente à prestação do atendimento, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial à trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela Organização Parceira deverá estar de acordo com o plano de trabalho; IV. Proceder ao gerenciamento administrativo, financeiro dos recursos recebidos; V. Manter Recursos Humanos, materiais, equipamentos e serviços adequados e compatíveis, visando o atendimento, objeto desta parceria, bem como alcançar as metas propostas no Plano de Trabalho, na conformidade da legislação vigente; VI. Arcar com as despesas decorrentes de: - Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas que possam incidir sobre o imóvel, quando for o caso; - Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso; - Complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do "per capita" fixado; VII. Garantir aos usuários, funcionários e comunidade o acesso às informações contidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, de forma a subsidiar a avaliação do atendimento prestado; VIII. Manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada; IX. Prestar contas das verbas repassadas nos prazos estabelecidos nas cláusulas específicas; X. Entregar, nos prazos estabelecidos pela SME por meio da Diretoria Regional de Educação, informações, relatórios e documentos solicitados para garantir o atendimento, acompanhamento e avaliação da parceria; XI. Adquirir gêneros alimentícios perecíveis, carnes bovinas, suínas, aves e peixes e, frutas, legumes, verduras, ovos – FLVO, e, caso necessário, complementar com os demais itens do Cardápio estabelecido e das orientações previstas nas normas técnicas da CODAE, com especial atenção para a oferta de uma alimentação equilibrada e saudável às crianças; XII. Cumprir o Calendário de Atividades previsto em Portaria específica e publicado anualmente em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC; XIII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP, em local visível e frontal ao CEI; XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, em seu sítio na internet, caso mantenha, em sua sede social, nos materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos do CEI, informações sobre a Parceria celebrada com a SME; XV. Comunicar a SME, por meio da Diretoria Regional de Educação responsável pelo credenciamento educacional da Organização Parceira, toda e qualquer alteração ocorrida em seu Estatuto, mudanças na diretoria ou substituição de seus membros, mudança de endereço e demais alterações relevantes para parceria; XVI. Abster-se do uso dos recursos financeiros repassados pela SME/Diretoria Regional de Educação para outros fins que não os previstos, nem especificados no Plano de Trabalho aprovado; XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e os materiais em condições de higiene, segurança e uso, de forma a assegurar a qualidade do atendimento; XVIII. Zelar pelo mobiliário e imóvel próprio municipal, quando for o caso, mantendo-os em condições adequadas de uso e funcionamento, responsabilizando-se pela manutenção, reparos e reposição; XIX. Garantir o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos, com recursos da Parceria, conforme previsto no Plano de Trabalho; XX. Responsabilizar-se pela instalação de linha telefônica e acesso à internet no CEI; XXI. Devolver, ao término da Parceria, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, assumindo, o representante legal da organização, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes; XXII. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública; XXIII. Recolher, no mínimo, 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos, férias e 13º salários oriundos de rescisões trabalhistas. XXIV. Restituir, ao final da Parceria, o saldo financeiro não utilizado de todas as verbas repassadas, inclusive do fundo de reserva aludido no inciso anterior. XXV. Garantir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e as informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto. XXVI. Receber a demanda de educação infantil cadastrada no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Educação tomando as devidas providências referentes à matrícula das crianças encaminhadas, de acordo com a legislação vigente. XXVII. Cumprir o contido na Lei Federal nº 13.709/2018, regulamentada na municipalidade por meio do Decreto nº 59.767/2020, no que se refere a questão da proteção de dados pessoais (LGPD), que estabelece: “as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal”. 4.2.1. Quando se tratar de Celebração de Parceria em continuidade o saldo financeiro será transferido para a nova Parceria. 4.2.2. Os CEIs da rede parceira poderão adquirir bens permanentes com as verbas repassadas, caso em que esses bens deverão ser objeto de doação e incorporação à PMSP/SME, na ocasião da prestação de contas parcial, conforme Decreto 53.484/2012, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado. 4.2.3. A organização deverá apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recursos da Parceria. CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO O CEI objeto deste Termo, deverá funcionar por um período de 5 (cinco) dias por semana, com carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias. 5.1. Os horários de início e término do atendimento serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender suas necessidades. CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS e RECESSO ESCOLAR A Organização Parceira concederá férias e/ou recesso aos profissionais do CEI conforme especificado no calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME, com possibilidade de atendimento nos períodos de janeiro e julho de acordo com as necessidades das famílias, nos moldes da legislação específica; CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA" A verba mensal per capita destina-se à cobertura de despesas descritas no Plano de Trabalho e constantes do Manual de Gestão de Parcerias. O repasse mensal de recursos será calculado mediante a multiplicação do número de crianças atendidas pelo valor fixo "per capita", que será definido em Portaria específica da SME, publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC, podendo haver a previsão de valor adicional para crianças atendidas nos agrupamentos de berçário. 7.1. Para fins de pagamento, deverá ser observada a data de desligamento das crianças a fim de realizar o repasse proporcional aos dias em que os mesmos permaneceram matriculados. 7.2. A SME assegurará o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira – FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subsequente. 7.3. Poderá ser previsto no Plano de Trabalho, acréscimo no repasse mensal para fins de custear as despesas de locação do imóvel onde funcionará o CEI e o respectivo IPTU, quando for o caso. 7.4. O repasse, referente ao acréscimo para fins de custodiar as despesas de locação, ocorrerá em até dez dias úteis da assinatura do Termo de Colaboração, desde que a Organização Parceira apresente cópia do contrato de locação devidamente assinado, em até cinco dias. 7.5. Para a implantação do CEI, ocorrerá um repasse inicial, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data da assinatura do Termo de Colaboração para os CEIs da Rede Parceira Indireta e ficará condicionado ao cumprimento de no mínimo 70% do Plano de Adequação para os CEIs da Rede Parceira Particular. 7.6. É vedada a utilização do repasse inicial para despesas com adequação do imóvel utilizado para o funcionamento do CEI. 7.7. Os repasses referentes aos meses de abril e setembro serão acrescidos de 50% do valor mensal estabelecido no Termo de Colaboração e deverão ser gastos de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 27 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO O repasse mensal ocorrerá nos termos previstos nos artigos 30 a 36 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA NONA – DOS DESCONTOS Deverão ser descontados: a) os saldos referentes ao ano civil não gastos, poderão ser utilizados até 20 de janeiro do ano subsequente; b) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a nova contratação; c) o valor correspondente à suspensão do atendimento não justificado pela Organização Parceira. d) valores relacionados a metas e resultados descumpridos, após esgotados os prazos de notificações. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO Por acordo entre as partes, o Termo de Colaboração poderá ser aditado nos termos do Artigo 50 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. 10.1. Nos casos de pedido de Aditamento do Termo de Colaboração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo o processo ser instruído com a proposta de aditamento da Organização Parceira, dirigida à DRE competente, nos termos do Artigo 42 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO As ações de monitoramento e avaliação da Parceria, de responsabilidade da DRE, nos termos dos artigos 53 a 60 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores visam à qualidade do atendimento às crianças e a correta execução dos recursos repassados à Organização Parceira, segundo o Plano de Trabalho aprovado e o Termo de Colaboração. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas apresentada pela Organização Parceira deverá conter elementos que permitam ao Gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos termos dos artigos 53 a 56 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. 12.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL- TRIMESTRAL A Organização Parceira deverá apresentar a prestação de contas parcial ao término de cada trimestre do ano, em regime de competência, que será composta ao menos pelos documentos previstos no artigo 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. I - Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, a Organização Parceira deverá apresentar relatório de execução financeira, assinado pelo representante legal da Organização, com a descrição detalhada de todas as despesas e receitas efetivamente realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto, acompanhado da documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, etc. II - Na hipótese de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no Plano de Trabalho, o relatório de execução financeira poderá ser parcial, concernente apenas às referidas metas ou resultados não atingidos, desde que seja possível segregar as despesas referentes a essas metas ou resultados. 12.2- A análise da Prestação de contas ocorrerá nos termos do artigo 57 a 61 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL A prestação de Contas Final ocorrerá de acordo com os artigos 62 a 66 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DENÚNCIA DA PARCERIA O Termo de Colaboração poderá ser denunciado, nos termos dos artigos 67 a 72 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – IRREGULARIDADES E SANÇÕES Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores, e da legislação específica, poderão ser aplicadas à Organização da Sociedade Civil Parceira, garantida a prévia defesa as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 15.1. Na aplicação de penalidades, serão observados procedimentos previstos no artigo 74 da Portaria 4.548, de 19 de maio de 2017, e alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CUSTAS A Organização Parceira fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo Capital para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos desta Parceria. E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma via arquivada na DRE e uma cópia encaminhada à SME/COGED/DIPAR. São Paulo, de de 2022. DRE ORGANIZAÇÃO PARCEIRA DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO PRESIDENTE NOME Carolina Nogueira Droga NOME RG: 27.007.762-5 CPF: 259.005.698-29 RG: CPF: TESTEMUNHAS: NOME: NOME: RG: RG: